11 maio, 2014

PREF.MUN.SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE



Processo Nº: 017171 / 2013 - TC (017171 /2013 - PMSJCAMPES) Interessado: PREF.MUN.SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE  Assunto:  RELATÓRIO  ANUAL  DO  EXERCÍCIO DE 2012-GESTÃO DO EXECUTIVO:JOSÉ BORGES SEGUNDO GESTÃO DO LEGISLATIVO:REGINALDO XAVIER ALVES Relator:
Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 28/2014 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RELATÓRIO ANUAL DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR ELABORADA PELO CORPO INSTRUTIVO CONSTATA A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO GESTOR. PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 61 DA LC N. 464/2012, C/C O ART. 246 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNALDECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de São José do Campestre, em razão da omissão da Prestação de Contas Anual, com fundamento no art. 61 da Lei Complementar n. 464/2012, combinado com o art. 246 do Regimento Interno do Tribunal (Resolução n. 009/2012), em consonância com a Informação n.105/2013 – DCA/DAM, relativas ao exercício de 2012, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido Município. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Renato Costa Dias em substituição legal e os Conselheiros Renato Costa Dias (em substituição legal);Cláudio José Freire Emerenciano (em substituição legal); Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior; Auditor Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro; e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de maio de 2014
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR  Conselheiro Relator

Com a colaboração de Internauta que pediu pra não ser identificado de S.J.C 

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